- 1 -O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, após o que o/a estudante que dele seja objeto poderá requerer por escrito, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta.
- 2 -O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao estudante no prazo de três dias.
- 3 -A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo.
- 4 -O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado.
Artigo 22.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 03/10/2019
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