- 1 -Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação ao Reitor.
- 2 -Quando a participação ou queixa for apresentada em serviço ou órgão da unidade orgânica, aquelas serão imediatamente remetidas ao Reitor.
- 3 -Recebida a participação ou queixa, o Reitor decide se há ou não lugar à instauração de procedimento disciplinar, devendo, no primeiro caso, mandar instaurá-lo e, no segundo caso, mandar arquivar a participação ou queixa.
Artigo 23.º — Participação ou queixa
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019