A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e não poderá ultrapassar um semestre letivo.
Artigo 25.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019