- 1 -Finda a instrução do processo disciplinar, o instrutor elabora, no prazo máximo de 10 dias, a acusação quando se lhe afigure haver indícios suficientes da prática de atos passíveis de sanção disciplinar.
- 2 -A notificação da acusação opera-se mediante comunicação escrita, remetida com aviso de receção, sendo que, nas situações em que, por ser desconhecido o paradeiro do estudante, a notificação é feita por edital publicitado na respetiva unidade orgânica e na plataforma dos Serviços Académicos, citando o estudante para apresentação da sua defesa e fixando-lhe o prazo de 30 dias, contados da data da publicitação.
- 3 -A acusação só produz efeitos relativamente ao estudante a partir da sua notificação.
Artigo 27.º — Acusação e notificação
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019