- 1 -A defesa deve ser assinada pelo estudante ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído, e é apresentada no local que lhe tenha sido expressamente indicado e no prazo definido pelo instrutor, até 20 dias após notificação pessoal ou até 30 dias nas situações de notificação por edital.
- 2 -Quando remetida pelo correio, a defesa considera-se apresentada no ato da sua expedição.
- 3 -Com a defesa, o estudante pode apresentar o rol de testemunhas e juntar documentos, bem como requerer quaisquer diligências probatórias, as quais podem ser recusadas em despacho fundamentado do instrutor, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
- 4 -Não são ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo o instrutor recusar a inquirição das testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo estudante.
- 5 -A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.
Artigo 29.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 03/10/2019
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