- 1 -A sanção disciplinar de advertência é aplicável, nomeadamente, quando, cumulativamente:
- a)Se trate de infrações leves e de pouca gravidade;
- b)O estudante já foi administrativamente penalizado, nomeadamente pela anulação de provas de avaliação ou de exames;
- c)Não existiu qualquer lesão patrimonial ou pessoal ou, tendo havido e não sendo grave, se verificou um perdão do lesado.
- 2 -A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:
- a)Havendo reincidência;
- b)Havendo dolo;
- c)Havendo, pelo menos, uma circunstância agravante.
Artigo 9.º — Advertência
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019