- 1 -O cancelamento dos registos de estabelecimentos de alojamento local, nos termos do disposto no artigo 9.º do RJEEAL, determina a imediata cessação de exploração do estabelecimento de alojamento local, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
- 2 -Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito, comunica o facto à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) para os devidos efeitos, sem prejuízo das ações imediatas que possa, desde logo, tomar.
- 3 -O cancelamento do registo dos estabelecimentos de alojamento local deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal ao Turismo de Portugal, I. P., e à ASAE, competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do estabelecimento foi cancelado.
- 4 -O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
- 5 -A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo pela Câmara Municipal, conforme resulta do disposto no n.º 6 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
- 6 -A câmara municipal pode exigir, sempre que o entender conveniente, prova documental da celebração do contrato de seguro referido nos números anteriores, devendo o segurado, e titular do estabelecimento de alojamento local, fornecer uma cópia da apólice de seguro válida no prazo máximo de três dias, sob pena de cancelamento do registo e demais consequências previstas na lei.
Artigo 12.º — Cancelamento dos Registos
Vigente desde: 27/06/2025
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Em vigor desde 27/06/2025