- 1 -A definição de áreas de crescimento sustentável ou área de contenção corresponderá, às unidades territoriais das freguesias ou uniões de freguesia.
- 2 -A Câmara Municipal pode, no entanto, a todo o momento, definir unidades territoriais de dimensão inferior às freguesias ou uniões de freguesia, como sejam lugares, rua, etc, desde que disponha de informação estatística que permita a respetiva análise.
- 3 -As áreas de crescimento sustentável e as áreas de contenção são definidas em função do cumprimento, cumulativo, dos rácios de pressão e rácios de relevância, constantes do anexo II.
- 4 -A Câmara Municipal pode, a todo o momento, e em função da monitorização realizada pelos serviços, rever os valores dos rácios indicados no ponto anterior.
- 5 -O limite máximo para a atribuição de novos registos de alojamento local em cada área de crescimento sustentável, de forma a assegurar o equilíbrio entre esta modalidade de alojamento e os imóveis/frações disponíveis para fins como habitação permanente e comércio e serviços, está definido nos indicadores constantes do Anexo II, limites cumulativos a partir dos quais estas áreas serão convertidas em áreas de contenção.
- 6 -Em cada momento, o Município publicará na sua página na internet, informação relativamente à classificação dos territórios, para efeitos de instalação de novas unidades de alojamento local, nos termos do presente regulamento.
- 7 -As áreas de contenção serão comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., que introduz, no Balcão Único Eletrónico, a referência à limitação de novos registos nestas áreas.
Artigo 6.º — Áreas de Crescimento Sustentável e Áreas de Contenção de Alojamento Local
Vigente desde: 27/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2025