- 1 -Nas áreas de contenção, os pedidos de registo são efetuados através de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A Câmara Municipal poderá autorizar, a título excecional, a instalação de novos estabelecimentos de alojamento local nas áreas de contenção, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Pedidos que tenham por objeto a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano totalmente devoluto há mais de três anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;
- b)Quando tenham por objeto a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que tenha sido objeto de obras de reabilitação, realizadas nos últimos três anos, permitindo subir dois níveis de conservação, quando antes se encontrassem em estado de conservação mau ou péssimo;
- c)Quando tenham por objeto a totalidade de edifício, fração autónoma ou parte de prédio urbano que, nos três últimos anos, tenha mudado o respetivo uso de indústria, serviços ou comércio para habitação ou serviços;
- d)Quando tenham por objeto novos edifícios construídos na sequência da demolição de edifício com estado de conservação péssimo, ou em risco de derrocada;
- e)Quando o requerente comprove que o imóvel constitui residência secundária do atual proprietário há, no mínimo, 3 anos.
- 3 -Não poderá ser autorizado, nas áreas de contenção, o registo excecional previsto no n.º 2 do presente artigo, quando estejam em causa frações ou partes de edifícios sobre os quais exista ou tenha existido um contrato de arrendamento para habitação permanente, nos últimos 2 anos.
- 4 -Nas áreas de contenção, podem sempre ser autorizados novos estabelecimentos de alojamento local quando a modalidade seja a de “quartos”.
- 5 -O apuramento do estado de conservação dos edifícios, frações ou parte de edifício para efeitos do presente Regulamento Municipal é realizado nos termos previstos na lei aplicável.
- 6 -Os estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção podem suspender temporariamente a atividade por um período máximo de cinco anos, nomeadamente para fins de arrendamento habitacional e, ainda, por motivo de obras.
- 7 -Após o término do arrendamento ou das obras referidas no número anterior, o titular do alojamento local poderá reativar o registo original, mantendo o registo existente de alojamento local.
- 8 -Durante o período de suspensão, o imóvel onde está instalado o estabelecimento de alojamento local não pode ser objeto de fiscalização, nem tem de preencher os requisitos específicos a que estão sujeitos os estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 7.º — Regras sobre o registo de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção
Vigente desde: 27/06/2025
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Em vigor desde 27/06/2025