- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo a identificação civil deve ser exibida.
- 2 -Sendo vários os concessionários, e quando se trate de familiares até ao sexto grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do titulo ou alvará,
- 3 -Nos casos de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário, é bastante a autorização de um dos concessionários.
- 4 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 5 -Sempre que o concessionário não declare por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 39.º — Autorizações
Vigente desde: 23/06/2026
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Em vigor desde 23/06/2026