- 1 -As classificações de todas as componentes de avaliação da unidade curricular são transmitidas aos estudantes e publicadas pelo docente no sistema informático nos campos aí disponibilizados, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores.
- 2 -Para obter aprovação final numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de dez valores.
- 3 -Quando a unidade curricular adota o regime de avaliação distribuída com exame final, considera-se reprovado o estudante que em componente de avaliação distribuída ou no exame final obtenha uma classificação inferior a oito valores.
- 4 -As classificações devem ser publicadas no prazo de quinze dias úteis contados a partir da realização da respetiva prova, sendo esse prazo reduzido na medida necessária à observância do prazo previsto para a realização da consulta de prova.
- 5 -As classificações consideram-se publicadas no dia da sua afixação pelos serviços académicos ou da sua publicação no sistema informático e, neste último caso, desde que tal ocorra em dia útil até às 20h; caso contrário consideram-se publicadas no primeiro dia útil subsequente.
- 6 -A classificação da dissertação ou trabalho de projeto é a que for atribuída após a respetiva defesa pública.
- 7 -A classificação final do ciclo de estudos é a média, arredondada às unidades e ponderada pelas unidades de crédito ECTS, das classificações obtidas em cada unidade curricular do Curso de Mestrado em Criminologia (não conferente de grau) e na defesa pública da Dissertação ou Trabalho de Projeto, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 8 -A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 9 -Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais das unidades curriculares, curso de mestrado em criminologia (não conferente de grau) e ciclo de estudos aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos na lei.
- 10 -As classificações finais das unidades curriculares, do curso de mestrado em criminologia (não conferente de grau) e do ciclo de estudos que comportem frações iguais ou superiores a 5 décimas são arredondadas para a unidade superior.
Artigo 16.º — Classificações e respetiva publicação
Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2019