- 1 -As candidaturas serão avaliadas e ordenadas de acordo com os critérios previstos no presente artigo.
- 2 -Na ordenação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios e de acordo com a seguinte ponderação:
- a)Menor rendimento per capita do agregado familiar - ponderação de 50 %;
- b)Melhor média final obtida no ano letivo anterior - ponderação de 30 %;
- c)Menor idade do estudante - ponderação de 10 %;
- d)Maior distância ao estabelecimento de ensino a frequentar - ponderação de 10 %.
- 3 -O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar dos candidatos é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RM = (R - (I + H + S))/12N
Sendo:
RM = Rendimento Mensal per capita;
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I = Contribuições pagas;
H = Encargos anuais com a habitação (máximo 2500.00(euro))
S = Despesas de saúde não reembolsadas (máximo de 1500.00(euro))
N = Número de elementos do agregado familiar.
- 4 -Em caso de igualdade, tem preferência a candidatura que obtiver melhor pontuação no critério a) menor rendimento per capita do agregado familiar e, caso persista a igualdade tem preferência a candidatura cujo agregado familiar tenha maior número de dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino secundário, técnico, profissional ou superior.
Artigo 6.º — Critérios de avaliação das candidaturas
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018