- 1 -O pedido de ausência ao serviço e de deslocação é formalizado mediante requerimento dirigido à presidência do IPCA ou ao dirigente ou diretor da unidade orgânica com competência delegada, e entregue no serviço ou unidade orgânica com a antecedência mínima de quinze dias à data da produção de efeitos, nos termos de procedimento e modelo a aprovar pelo conselho de gestão.
- 2 -O prazo para o pedido previsto no número anterior pode ser, excecionalmente e quando fundamentado, reduzido em casos de manifesta impossibilidade de cumprimento.
- 3 -Do processo de ausência ao serviço e deslocação deverá constar:
- a)A duração, condições e termos do pedido;
- b)Os documentos comprovativos do motivo da ausência e da deslocação (inscrição em congresso, em curso, convocatória para reuniões ou participação em seminário, conferência, júri, etc.);
- c)A autorização prévia de alteração das aulas ou de outras obrigações.
- 4 -O pedido de deslocação em serviço público deve conter informação sobre o itinerário e despesas previstas, com o nível detalhe exigido pela legislação vigente e de acordo com o tipo de deslocação (no país ou no estrangeiro), devidamente cabimentado pela unidade de contabilidade responsável pela gestão do centro de custo ou projeto que suporta a despesa, acompanhado do parecer do respetivo dirigente.
- 5 -A competência para autorizar a ausência ao serviço e a deslocação, no interesse próprio ou em serviço público, é da presidência do IPCA, que, nos casos em que não envolva custos para o IPCA, pode ser delegada em dirigente do serviço ou em diretor de unidade orgânica.
Artigo 10.º — Instrução e tramitação do processo de ausência ao serviço e deslocação
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019