- 1 -A equiparação a bolseiro pode ser concedida com a seguinte duração:
- a)Superior a três meses e até ao limite de um ano para a realização de programas de trabalho ou estudo e para frequência de cursos ou estágios, no País;
- b)Até ao limite de um ano para realização de programas de trabalho ou estudo, bem como para frequência de cursos ou estágios, no estrangeiro;
- c)Pelo prazo concedido ao abrigo do programa financiador e respetivas prorrogações;
- d)Pelo tempo necessário para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, no estrangeiro.
- 2 -Os prazos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 poderão ser prorrogados, ano a ano, incluindo as prorrogações, até ao limite de três anos.
- 3 -No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, acompanhado de parecer do orientador, quando aplicável.
- 4 -As pessoas que beneficiem do estatuto de equiparado a bolseiro são obrigadas a prestar serviço no IPCA durante um período igual a duas vezes o tempo de duração da equiparação, nos termos constante na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 4.º — Duração da equiparação a bolseiro
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019