- 1 -Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam aderir a este projeto, no sentido de proporcionar descontos no fornecimento de bens ou na prestação de serviços, deverão preencher uma declaração tipo que constará em anexo a este Regulamento, dele fazendo parte integrante (anexo II).
- 2 -A declaração referida no número anterior é válida pelo período de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos se não for denunciada, com a antecedência mínima de 30 dias, contados do seu termo ou do termo da renovação em curso, conforme o caso.
- 3 -A denúncia referida no número anterior terá de ser realizada por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, à Câmara Municipal da Ribeira Brava ou junto dos Serviços Municipais.
- 4 -A Câmara Municipal entregará aos comerciantes ou outras entidades aderentes, públicas ou privadas, um dístico autocolante que deverá ser colocado num local bem visível que permita, ao jovem titular do cartão, aferir que terá um desconto na aquisição de bens ou prestação de serviços.
- 5 -Os comerciantes ou outras entidades aderentes, públicas ou privadas, que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte dos jovens, deverão comunicar imediatamente à Câmara Municipal da Ribeira Brava.
Artigo 14.º — Entidades aderentes
Vigente desde: 11/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020