- 1 -Constituem deveres do(a) beneficiário(a):
- a)Gerir o apoio atribuído através do Vale Família por forma a garantir o cumprimento das necessidades básicas do agregado familiar, inibindo-se de o usar em produtos que constem da Lista de Produtos Excluídos (álcool, tabaco, jogos de sorte);
- b)Entregar nos estabelecimentos aderentes os Vales Família, indicando sempre o seu NIF, para obtenção da respetiva fatura e permitir que os comerciantes possam ser ressarcidos posteriormente pela Câmara Municipal;
- c)Cada vale deverá ser usado no total do seu valor (10,00(euro)/cada);
- d)Aplicar o Vale Família exclusivamente para os elementos do agregado familiar e para os fins a que se destina, uma vez que estes são pessoais e intransmissíveis;
- e)Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no requerimento, quer no decorrer da atribuição dos apoios;
- f)Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados;
- g)Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da decisão de atribuição de apoio que produzam alterações e/ou melhorias significativas na situação do agregado familiar, nomeadamente aumento de rendimentos auferidos, integração no mercado de trabalho ou retoma da atividade profissional, alterações da composição do agregado familiar, mudança de residência e/ou outras;
- h)Informar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua ocorrência, sobre a concessão de outros apoios para o mesmo fim;
- i)Comunicar imediatamente à Câmara Municipal a ocorrência de qualquer situação ou evento que possa prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações por si assumidas.
- 2 -Constituem deveres dos comerciantes aderentes:
- a)Receber os Vale Família como meio de pagamento de bens de 1.ª necessidade, com exceção dos que constam na Lista de Produtos Excluídos, sob pena de não serem ressarcidos desse valor;
- b)Emitir fatura com a identificação fiscal do beneficiário;
- c)Apresentar à Câmara Municipal os Vale Família recebidos, com cópia das respetivas faturas para validação e posterior pagamento.
Artigo 10.º — Deveres dos Beneficiários
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021