- 1 -O cálculo do valor das bolsas de estudo terá em conta o rendimento anual do agregado familiar do candidato, o aproveitamento escolar, tendo por base os modelos matemáticos constantes no artigo 17.º
- 2 -São consideradas como deduções aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar as seguintes:
- a)Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados;
- b)Encargos com impostos pagos;
- c)Encargos obrigatórios com a doença de qualquer pessoa que constitua o agregado familiar que possam influenciar o respetivo rendimento e não suportados pela Segurança Social, seguro ou outro sistema de proteção social;
- d)Encargos com educação dedutíveis em sede da declaração de IRS;
- e)Encargos resultantes do alojamento da pessoa estudante, desde que tal situação seja devidamente justificada.
- 3 -No caso das candidaturas que obtenham a mesma pontuação será ponderada como fator de desempate a data de entrada do processo de candidatura.
Artigo 17.º — Cálculo do valor das Bolsas de Estudo
Vigente desde: 18/07/2024
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