- 1 -Agregado familiar - conjunto formado pela pessoa/ estudante e o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de habitação e rendimentos, conforme consta da declaração de rendimentos constituída pelos progenitores, que sejam cônjuges ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de comunhão de alimentos e rendimentos;
- 2 -Aproveitamento escolar: Considera-se que há aproveitamento escolar num ano letivo, quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo completo seguinte do curso;
- 3 -Bolsa de Estudo - Prestação pecuniária anual, a prestar em cada ano letivo, destinada a comparticipar os encargos resultantes da frequência do ensino superior em estabelecimentos de ensino públicos, privados ou cooperativos, desde que reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Educação, localizados em todo o país, continente e ilhas;
- 4 -Bolseiro - A pessoa candidata que, na lista definitiva, obteve colocação que permite receber a bolsa de estudos, dentro dos limites globais estabelecidos no artigo anterior;
- 5 -Pessoa Candidata - A pessoa estudante, ainda que seja legalmente representada pelos seus progenitores ou representantes legais;
- 6 -Crédito - A unidade de medida do trabalho da pessoa estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- 7 -Duração normal do curso - O número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo/a estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 abril;
- 8 -Estabelecimento de ensino: todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, mestrado, doutoramento e curso técnico superior profissional;
- 9 -Graus académicos - Licenciatura, mestrado (integrado ou não) e doutoramento, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 abril;
- 10 -Rendimento anual do agregado familiar - conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto de membros do agregado familiar do estudante, no ano civil anterior ao início do ano letivo a que se reporta o requerimento do direito à bolsa de estudo, comprovado através de cópia da declaração de rendimentos referente ao ano civil em que a candidatura é apresentada, eventualmente corrigida por documento comprovativo da verificação de uma ocorrência posterior que altere significativamente o rendimento constante da declaração de rendimentos; incluem-se neste conceito os rendimentos dos salários, pensões e outros provenientes de outras fontes, com exceção das prestações familiares por dependência e deficiência.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024