- 1 -A conclusão da avaliação das candidaturas, nos prazos referidos no artigo anterior, serão obrigatoriamente comunicadas ao Presidente do Executivo da Junta de Freguesia, para efeitos de agendamento na Ordem de Trabalhos da deliberação de atribuição dos apoios a conceder na reunião ordinária do Executivo da Junta imediatamente seguinte.
- 2 -Caso o membro avaliador nomeado tenha sido o Presidente da Junta de Freguesia, deve este agendar a referida deliberação na Ordem de Trabalhos na reunião ordinária do Executivo da Junta imediatamente seguinte.
- 3 -A atribuição dos apoios deverá ser concedida, por deliberação fundamentada, nas reuniões a que aludem os números anteriores.
- 4 -A deliberação que decida o deferimento da atribuição do apoio requerido deverá, igualmente, definir o momento da entrega, tendo em conta a manifesta urgência do Candidato e a disponibilidade de tesouraria.
- 5 -O apoio a atribuir às candidaturas que tenham sido deferidas, por deliberação a que se refere o n.º 3, pode transitar para o ano económico seguinte sem que o candidato tenha de preencher novo requerimento, contudo está sujeito a apresentar novos comprovativos de rendimentos atualizados, que ultrapassando aos valores definidos no presente regulamento é motivo para indeferimento do processo;
- 6 -É motivo de indeferimento os requerimentos que excedam as disponibilidades financeiras da tesouraria da Junta de Freguesia, havendo lugar à aplicação do n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Atribuição de apoios de intervenção social
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018