- 1 -Nos limites das atribuições e competências do IVDP, IP, legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transação livremente negociadas de vinhos, mas sem prejuízo do rigoroso cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa às práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, em especial quanto à escrupulosa observância dos prazos de pagamento,, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, IP, é alheio, os vinhos aptos a vinho do Porto adquiridos pelos Comerciantes de Vinho do Porto, para atribuição de capacidade de venda, devem cumprir as seguintes condições:
- a)Sejam registados em nome do adquirente até 15 de janeiro do ano seguinte à vindima;
- b)Os comerciantes efetuam os depósitos na conta produtor dos valores a transferir aos produtores de vinho/comerciantes de vinho generoso, para a conta específica, conta produtor - IVDP, IP, e submetem na área de operador no sítio www.ivdp.pt as ordens de transferência, com a informação dos valores para cada vendedor;
- c)O IVDP, IP, apenas fará transferência aos produtores/comerciantes de vinho generoso através do IBAN (número internacional de conta bancária) que se encontra registado no IVDP.
- 2 -Estão isentos da obrigatoriedade desta transferência, nos termos referidos neste artigo, as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transacionem uvas/mostos entre si, bem como os viticultores sócios das empresas adquirentes.
- 3 -O preço total dos vinhos aptos à DOP Porto, adquiridos na vindima deverá ser integralmente transferido pelos compradores, com data limite 15 de janeiro do ano seguinte à vindima, sem prejuízo do rigoroso cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa às práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, em especial quanto à escrupulosa observância dos prazos de pagamento. Entende-se por preço total do vinho o preço total identificável na fatura de compra, líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão os vendedores de vinho celebrar um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio.
- 5 -Nas ordens de transferência submetidas, quando é indicado um valor na coluna "outras transferências", resultante de pagamentos efetuados diretamente ao vendedor de vinho, sem passagem pela conta produtor, esse montante, não pode ultrapassar os 35 % do preço total do vinho adquirido.
- 6 -Nas vendas dos comerciantes de vinho generoso aos comerciantes de vinho do Porto, a transferência será validada nos termos do disposto no n.º 1, sendo esta condição suficiente para que o vinho seja carregado, conferindo capacidade de vendas.
- 7 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no citado Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, em caso de não cumprimentos dos prazos previstos, será aplicado o constante no artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 12.º — Compras Pós-vindima de vinho apto à denominação de origem Porto
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022