- 1 -A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.
- 2 -A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às parcelas que explora.
- 3 -A AP tem por base a classificação atribuída a cada um dos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo através do método da pontuação previsto na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da RDD, as mais adequadas para produção de mosto apto à denominação de origem Porto.
- 4 -Após decisão final do quantitativo global de mosto a beneficiar são emitidas até 30 de setembro, as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP, as quais serão emitidas à medida que forem processadas. É incluída na AP uma coluna com o quantitativo em Kg da produção máxima das uvas aptas à Denominação de Origem Porto, utilizando a relação 750 kg = 550 litros.
- 5 -Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco será indicada na AP a respetiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.
- 6 -Sem prejuízo do n.º 7, as reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no IVDP, IP, até 8 de setembro.
- 7 -As inscrições de novos viticultores e registo das suas parcelas ou alterações posteriores podem ser realizadas a todo o tempo, mas, para que possam apresentar a sua DCP, só são aceites as realizadas até 31 de julho do ano a que respeita a DCP, com exceção dos casos força maior e legalmente previstos.
- 8 -Novas inscrições de viticultores ou novas parcelas ou atualizações após o dia 31 de julho, só produzirão efeitos na vindima do ano seguinte.
Artigo 2.º — Autorização de Produção
Vigente desde: 09/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2022