- 1 -É admitida a transferência de mosto apto à denominação de origem Porto entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor até ao limite do rendimento por hectare definido por lei, sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspetivas de produção, mediante requerimento dirigido ao conselho diretivo do IVDP, IP.
- 2 -No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a produção do mosto apto à denominação de origem Porto autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, IP, poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:
- a)Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;
- b)Essas transferências se efetuem mediante averbamento na AP do adquirente, a efetuar no IVDP, IP.
- 3 -Em situações excecionais de perdas totais em larga escala, o IVDP, IP pode adotar um regime simplificado de transferências de mosto apto à denominação de origem Porto.
Artigo 3.º — Transferência de Autorização de Produção
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022