- 1 -De acordo com o estipulado no artigo 13.º do Estatuto da RDD, a quantidade de aguardente vitícola deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação.
- 2 -O procedimento referido no número anterior impõe a existência de açúcares redutores, provenientes das uvas, superiores a 17,5 g/l de vinho.
- 3 -Na elaboração de vinhos aptos às denominações de origem Porto e Moscatel do Douro é obrigatória a utilização de aguardente vitícola aprovada pelo IVDP, IP.
- 4 -É permitida uma utilização mínima de 65 litros e máxima de 120 litros de aguardente vitícola certificada na produção de 550 litros de vinho do Porto e de vinho Moscatel do Douro.
- 5 -No respeito pelo quantitativo máximo de vinho do Porto a produzir, referido no número anterior, haverá variação no quantitativo de mosto apto à denominação de origem Porto, aumentando o mosto autorizado e diminuindo a aguardente vitícola utilizada.
- 6 -As aplicações de aguardente vitícola no vinho de vindima, após o processamento da DCP, deverão ser declaradas pelo produtor do vinho até ao dia 15 de março do ano seguinte à sua produção, pela parte não declarada na DCP e pelo volume de vinho ainda detido à data da comunicação.
- 7 -A cedência de aguardente vitícola, aprovada para o vinho suscetível de obter a denominação de origem Moscatel do Douro, entre utilizadores e cujo cessionário a pretende utilizar na beneficiação de vinho suscetível de obter a denominação de origem Porto depende de prévia autorização do conselho diretivo do IVDP, IP, e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente vitícola para vinho do Porto.
Artigo 4.º — Normas a observar na elaboração dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022