- 1 -Nos termos da legislação vitivinícola em vigor, é competência do IVDP, IP, a validação dos transportes dos produtos a granel no interior da RDD:
- a)O trânsito de produtos vínicos sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC) que circulem em regime de suspensão do imposto, devem ser acompanhados por um documento comercial onde conste de forma legível e inequívoca a referência do código administrativo (ARC) emitido no sítio da Autoridade Tributária;
- b)O trânsito de produtos e subprodutos não sujeitos a IEC e de vinho de pequenos produtores, deverão circular acompanhados de documento de acompanhamento (DA) emitido no sítio
www.ivdp.pt ou no sítio do IVV, IP, conforme se trate respetivamente de um trânsito de produtos aptos a denominação de origem ou indicação geográfica ou sem qualquer designação.
- 2 -É dispensado o documento de acompanhamento do setor vitivinícola quando o transporte de uvas ou mosto seja efetuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer-se acompanhar do comprovativo de transação destacável da AP ou cópias deste.
- 3 -Sempre que ocorra transporte de mosto entre duas instalações de uma mesma empresa é dispensado qualquer documento de acompanhamento desde que seja efetuado por necessidade de vinificação ou tratamento.
- 4 -É da responsabilidade do produtor e do transportador fazer acompanhar as uvas e ou mostos do documento referido no n.º 2 deste artigo, cuja apresentação é obrigatória, sempre que solicitada pelos agentes de fiscalização do IVDP, IP.
- 5 -Sempre que haja uma ação de controlo será elaborado um auto sumário, do qual conste o nome da entidade produtora, destinatária e transportadora, se for o caso.
- 6 -No caso do respetivo documento de identificação do viticultor ou de transporte ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, IP, não se inviabilizando a continuidade do transporte, sendo posteriormente efetuado o controlo administrativo da procedência e destino dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.
- 7 -Qualquer veículo utilizado no transporte de produtos vínicos em contravenção da lei ou do presente regulamento será retido, nos termos da lei, pela autoridade policial ou força de segurança até que a entidade judicial se pronuncie.
- 8 -É permitido o trânsito de uvas e mosto para fora da RDD, desde que o agente económico tenha entregado as uvas necessárias para perfazer o mosto generoso autorizado, condição verificada pelo REU, e o comprovativo da autorização da comissão vitivinícola competente para a entrada das uvas na sua região.
- 9 -Em derrogação ao disposto no número anterior e excecionalmente poderá, ainda, ser autorizada a saída de uvas, se o viticultor indicar as datas e locais de entrega posterior do mosto apto à denominação de origem Porto autorizado.
- 10 -A autorização emitida pelo IVDP, IP, nos termos dos números anteriores, implica a desclassificação das uvas, pelo que só poderão ser utilizadas na elaboração do produto Vinho.
- 11 -Com exceção da aguardente vitícola para elaboração de vinhos aptos às denominações de origem Porto e Moscatel do Douro é proibida a entrada física de vinhos e produtos vínicos sem aptidão às denominações de origem e indicação geográfica da RDD nas instalações vínicas da RDD que tenham o REU aberto, ou seja, que se encontrem a vinificar produtos aptos às denominações de origem e indicação geográfica da RDD, salvo tendo uma autorização prévia do IVDP, IP, e apenas se destinados a serem incorporados em vinho com indicação geográfica.
Artigo 8.º — Trânsito de Produtos vínicos
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022