- 1 -A ocupação do bar só é possível efetuar-se após a adjudicação e celebração do respetivo contrato.
- 2 -O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a sua atividade no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do respetivo contrato.
Artigo 23.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024