- 1 -A falta de cumprimento pelos transportadores ou locatários de espaços comerciais das disposições do Presente Regulamento será punida com coima, variável consoante a natureza e a frequência da infração.
- 2 -Competirá à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros determinar o quantitativo da coima a aplicar, devendo o pagamento efetuar-se no prazo de oito dias, contados da data de notificação ao transgressor.
- 3 -O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infração.
- 4 -Após duas advertências, motivadas pela recusa de uma empresa transportadora ou seu agente ou locatário de espaço comercial em submeter-se ao cumprimento das prescrições regulamentares, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros poderá determinar a proibição de entrada no IFMMC do faltoso, por um período máximo de três meses. No caso de nova reincidência a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros poderá impor uma proibição definitiva.
Artigo 30.º — Sanções
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024