- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto há mais de um ano;
- b)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
- 2 -No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
- 3 -A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
- 4 -A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.
Artigo 21.º — Transmissão por Morte
Vigente desde: 30/01/2018
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