- 1 -A transferência dos agregados familiares para fogo habitacional distinto, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos no presente regulamento.
- 2 -É proibida a permuta de fogos municipais entre arrendatários.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado e a posse do fogo pelo Município.
- 4 -O Município da Covilhã, a pedido do arrendatário e sempre que as circunstâncias o permitirem e o determinarem, pode autorizar a transferência (permuta) do agregado familiar, para outra habitação dentro do mesmo Concelho, apenas nos casos em que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Doença grave ou crónica ou incapacidade atestada pela Junta Médica, que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização, tipologia ou andar;
- b)Aumento do agregado familiar que justifique a transferência para um fogo de outra tipologia;
- c)Emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou iminência de ruína.
- 5 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruí-do com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.
- 6 -A possibilidade de transferência está condicionada à existência de fogos disponíveis e à não existência de candidaturas, a esses fogos, que possam sobrepor-se àqueles pedidos de transferência.
- 7 -Para que haja uma transferência de habitação não podem existir rendas em atraso.
- 8 -O pedido de transferência não será considerado quando se constate que o fogo habitacional atribuído se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do arrendatário, salvo se este suportar o custo de recuperação do mesmo.
- 9 -Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pelo Município da Covilhã, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.
- 10 -A transferência de fogo dará lugar à celebração de novo contrato de arrendamento.
Artigo 22.º — Permuta de habitação
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018