- 1 -Participar nas despesas de manutenção das partes de uso comum, em que todos os arrendatários ficarão obrigados ao pagamento de uma prestação mensal que representa a sua contribuição para as despesas correntes do prédio, sendo um valor igual para todos os fogos do mesmo prédio, acordado pelos próprios arrendatários e que destinará, designadamente, ao pagamento da eletricidade, limpeza, substituição de lâmpadas, vidros partidos, avarias dos elevadores causadas por uso inadequado, substituição de fechaduras das portas de entrada dos prédios, e outros bens e serviços equiparados.
- 2 -Participar nas Assembleias de Condóminos sempre que convocado para o efeito, pagar, mensalmente, as despesas dos espaços comuns e zelar pela conservação e bom estado do equipamento coletivo e áreas de circulação, incluindo arranjos exteriores.
- 3 -Nos casos em que coabitam, no mesmo prédio, arrendatários e proprietários, ambos pagam a mesma quota mensal, definida de acordo com o n.º 1 deste artigo.
Artigo 28.º — Competência de gestão de partes de uso comum
Vigente desde: 30/01/2018
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