- 1 -Verificando-se, por parte do arrendatários ou de qualquer dos membros do agregado familiar, a violação das normas relativas a quaisquer deveres plasmados no presente Regulamento e da Lei, o Município da Covilhã tomará de imediato as diligências necessárias à regularização dos incumprimentos.
- a)A diligência inicia-se com a notificação ao arrendatário, via postal, presencial ou correio eletrónico dando um prazo de 10 dias úteis para alteração comportamental ou início da reposição das condições originais;
- b)No caso de obras particulares não autorizadas, se depois de notificado o infrator não proceder à reposição das condições originais do edificado ou espaços conexos, poderá o Município da Covilhã, a titulo próprio ou socorrendo-se dos meios julgados necessários, substituir-se ao arrendatário prevaricador, sendo-lhe imputados todos os custos inerentes à intervenção, os quais serão comunicados antes do início desta (por segunda e última notificação);
- c)São da responsabilidade do arrendatário, todos os danos causados, quer por si, quer por visitas, quer por pessoa ou pessoas com autorização temporária de permanência na habitação;
- d)Os danos provocados por animais serão imputados aos respetivos donos ou a quem os detenha a seu cuidado, nomeadamente os que resultem do não cumprimento do estatuído no presente Regulamento;
- e)O Município da Covilhã procederá, sempre que possível, à comunicação junto das entidades ou autoridades competentes, da violação regulamentar quando coincida com a violação de outras normas legais.
Artigo 29.º — Sanções por incumprimento das regras relativas ao uso dos espaços comuns e violação dos limites de uso e fruição
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018