Consideram-se conceitos base para aplicação deste regulamento, de acordo com o Decreto Regulamentar 50/77, 11 agosto, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, os seguintes:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, designadamente:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa, de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo requerente ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
E, ainda, por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação.
- b)Dependentes - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)Indexante de Apoios Sociais (IAS) - Criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações socais;
- e)Rendimento mensal líquido (RML) - O duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- f)Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
1) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
2) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
3) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
4) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
5) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
6) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
7) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao indexante dos apoios sociais.
- g)Habitação social - unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos deste regulamento. Estas unidades apresentam-se em várias tipologias no parque habitacional, de T1 a T4, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado familiar, conforme o quadro seguinte, e de forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações:
(ver documento original)