- 1 -A cessação do contrato de arrendamento apoiado, bem como o direito à nova ocupação e utilização da habitação, é comunicado ao arrendatário, mediante notificação onde, fundamentadamente, se invoquem os respetivos motivos e causas, nos termos previstos no presente Regulamento e dos decorrentes da Lei.
- 2 -Para efeitos da cessação do arrendamento apoiado, bem como o direito à nova ocupação e utilização da habitação, deve ser sempre garantida a audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.
- 4 -A comunicação do Município da Covilhã relativa à cessação do contrato de arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação do fogo é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 10.º do NRAU, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo neles fixado, nunca inferior a 90 dias, e à consequência do seu não cumprimento.
- 5 -A comunicação referida no número anterior constitui base bastante para o despejo ou para a desocupação da habitação nos termos do número seguinte.
- 6 -Ao despejo e desocupação da habitação aplica-se o disposto na última parte do n.º 3 do artigo 64.º e no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Artigo 33.º — Procedimento de cessação do arrendamento
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018