- 1 -Os contratos de arrendamento de habitação social do município da Covilhã, poderão ser, a todo o tempo, objeto de renúncia por escrito.
- 2 -Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação, feita pelo Município da Covilhã, das três tentativas referidas na alínea a) do número seguinte.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 1.5 do artigo 30.º do presente Regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município da Covilhã devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
- c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao fogo de habitação social, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 4 -A comunicação e o aviso devem referir:
- a)O conhecimento, por parte do Município, do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses, a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado;
- c)O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os demais elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 5 -A cessação do arrendamento por renúncia opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 3 do presente artigo e confere ao Município da Covilhã, o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existente, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
- 6 -Os contratos de arrendamento dos fogos de habitação social poderão ser objeto de revogação mediante mútuo acordo das partes, por escrito, o qual pode ser realizado a todo o tempo.
- 7 -Sem prejuízo do constante no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 81, de 19 de dezembro e atendendo à situação temporária e não definitiva a que os fogos de habitação social se destinam, poderá o Município, pontualmente, em caso de concordância com o arrendatário, prescindir do prazo referido na Lei, acordando a comunicação de entrega do fogo para 30 dias de antecedência, nos casos de agregados sem dívida de rendas e que por alteração dos rendimentos ou por aumento do agregado, decida entregar a habitação.
- 8 -Caso o Município se decida pelo prazo estipulado no artigo anterior, a não comunicação da rescisão do contrato de arrendamento com o prazo de 30 dias de antecedência, levará o arrendatário ao pagamento da renda respeitante ao mês seguinte.
Artigo 32.º — Renúncia e revogação
Vigente desde: 30/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2018