- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição desse agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação, não podendo ser atribuída mais do que uma habitação por agregado familiar.
- 2 -A atribuição de habitação social é feita pelos serviços municipais competentes, com base nas regras definidas nos artigos 5.º e 7.º do presente Regulamento, aos requerentes com classificação mais alta, nos termos definidos no Anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Em caso de empate ou inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma classificação, a decisão será de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
- a)Condições de alojamento;
- b)Escalões de rendimento per capita em função do IAS;
- c)Tipo de família;
- d)Elementos com deficiência grave e/ou doença crónica;
- e)Elementos com idade ativa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- f)Vítima de Violência Doméstica;
- g)Existência de menores em Risco
- h)Permanência no Concelho;
- i)Data da entrada do requerimento.
Artigo 8.º — Atribuição de habitação
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018