- 1 -Para apreciação das candidaturas, serão avaliados os relatórios efetuados pelos Serviços competentes em que são confirmados os dados apresentados pelos candidatos e comparados com as outras candidaturas existentes.
- 2 -A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais, aos candidatos, será, ainda, determinada em função da tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis e terá em conta as características que se revelarem pertinentes e adequadas às carências habitacionais da população do Concelho.
- 3 -A ordenação e classificação das candidaturas serão determinadas pela ponderação atribuída a cada uma delas, em resultado da aplicação da matriz aprovada em reunião de Câmara e que compreenderá a ponderação dos critérios que vierem a ser aprovados.
Artigo 9.º — Ponderação
Vigente desde: 30/01/2018
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