- 1 -Não são avaliados nos termos do artigo 10.º, no período de exercício de funções, os desempenhos delas decorrentes de docentes que:
- a)Exerçam funções previstas no artigo 73.º do ECDU, ou outras funções reconhecidas para o efeito pelo Reitor como de elevada relevância no âmbito do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa;
- b)Exerçam funções nos cargos de Reitor e Vice-Reitor;
- c)Exerçam funções nos cargos de Presidente do Conselho Científico e Presidente do Conselho Pedagógico;
- d)Exerçam funções em outros cargos de gestão universitária identificados no Anexo 4 deste regulamento;
- e)Tenham beneficiado de licença sabática ou de equiparação a bolseiro no triénio em avaliação.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 77.º-A do ECDU.
- 3 -No caso de o período de exercício das funções referidas nos n.os 1 e 2, ter duração inferior ao triénio em avaliação, aplica-se para efeitos de cálculo da pontuação, a fórmula constante no n.º 6 do artigo 9.º
- 4 -Os docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo são apenas avaliados pelo período do triénio em que tenham exercido funções a tempo integral no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, nos termos do artigo 9.º n.º 3, n.º 5 e n.º 6. Se mantiverem funções a tempo parcial, aplica-se o disposto no artigo 22 n.º 4.
- 5 -Os docentes que ocupam os cargos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, a que correspondem as cargas horárias descritas nos Anexos do Regulamento do Serviço Docente, obtêm uma pontuação calculada conforme se descreve no Anexo 4 do presente regulamento.
- 6 -Podem os docentes referidos na alínea b) do n.º 1 requerer, em alternativa ao número anterior, que lhes seja relevada a avaliação obtida no triénio imediatamente anterior, desde que devidamente homologada ou que sejam submetidos a um processo de avaliação qualitativa a realizar por um Painel de Avaliação especificamente constituído para o efeito.
- 7 -O Painel de Avaliação referido no número anterior é designado pelo Conselho Geral para o Reitor e pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho de Docentes para os Vice-Reitores. É constituído por três ou cinco membros, que incluam sempre professores catedráticos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e membros externos do Conselho Geral, e o procedimento segue os trâmites definidos neste regulamento para a avaliação qualitativa.
- 8 -A avaliação de docentes que, no triénio em avaliação, beneficiem de uma licença sabática ou de uma equiparação a bolseiro é corrigida, adicionando, apenas na vertente "Ensino", a média mensal correspondente ao período em causa da pontuação por mês obtida nesta vertente, no último triénio avaliado.
- 9 -Sempre que requerido à CCADD, a pontuação final deverá ser majorada em função da situação familiar de docentes e do seu ciclo de vida da seguinte forma:
- a)Em caso de incapacidade e/ou de doença crónica grave, a majoração corresponde à percentagem de incapacidade atribuída ou da avaliação efetuada pelo serviço de medicina do trabalho.
- b)Quando os docentes tiverem a seu cargo filhos até 12 anos, filhos com necessidades de saúde especiais ou doenças incapacitantes/graves, ou quando os docentes forem cuidadores de ascendentes ou colaterais (em 1.º grau) em situação de incapacidade/dependência comprovada, será atribuída uma majoração até 15 %
Artigo 12.º — Regimes excecionais de avaliação
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020