- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional, devendo ser-lhe garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
- 2 -Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, manter atualizados no sistema de informação do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa os dados relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação, sendo igualmente responsável por preencher anualmente e lacrar os formulários nos períodos e prazos que os órgãos competentes tenham definido.
- 3 -Caso se verifique que não foi dado cumprimento ao referido no número anterior, é o docente notificado pelo Presidente da Comissão Científica do Departamento para, no prazo de cinco dias inserir a informação relevante, e lacrar a avaliação.
- 4 -Salvaguardando-se eventual inoperância técnica no período em causa, a não introdução no sistema de informação, no prazo referido no número anterior, dos elementos relativos a cada um dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador, sendo a situação comunicada, pelo Presidente da Comissão Científica do Departamento, ao Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho de docentes (CCADD) para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 18.º
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, pode o docente solicitar ao Presidente do CCADD que lhe seja permitida a inserção da informação em falta.
Artigo 14.º — Avaliado
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020