- 1 -O Reitor deve proferir decisão (homologação) no prazo de 15 dias após a receção das avaliações.
- 2 -Quando o Reitor, fundamentadamente, não homologar as avaliações atribuídas, manda repetir o processo a partir do momento em que se verificou a situação determinante da não homologação.
- 3 -Após homologação, as avaliações são remetidas aos serviços competentes que procedem à notificação dos interessados.
Artigo 28.º — Homologação da avaliação
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020