As classificações obtidas nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º são validadas pelo Conselho Científico, e remetidas aos Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos a quem cabe providenciar a notificação dos avaliados em sede de audiência dos interessados.
Artigo 27.º — Validação da avaliação
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/2020