- 1 -A vigência de autorização do uso da marca para um determinado produto, serviço ou estabelecimento está sujeita, a que sejam mantidas as condições e os requisitos segundo os quais foi dada autorização para o uso da marca.
- 2 -Qualquer alteração efetuada ao produto ou serviço deve ser notificada à entidade gestora no prazo máximo de dez dias úteis, a qual poderá adotar as medidas que considere adequadas, de acordo com a regulamentação vigente, a fim de analisar a dita alteração e garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos para autorização do uso da marca.
- 3 -A validade do direito à utilização do selo é anual e poderá ser objeto de renovação por iguais períodos.
- 4 -Não obstante a natureza indefinida da autorização, ela poderá ser suspensa ou revogada pela entidade gestora, como consequência do disposto no artigo contraordenações. Tudo sem prejuízo das sanções correspondentes por infração às normas vigentes em defesa da qualidade e da produção agroalimentar.
Artigo 26.º — Vigência de autorização do uso da marca
Vigente desde: 21/01/2021
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Em vigor desde 21/01/2021