- 1 -A defesa da marca Terras de Trás-os-Montes está atribuída à entidade gestora, em função dos critérios legais sobre competência dos tribunais que sejam aplicáveis ao facto.
- 2 -Se as entidades autorizadas tiverem conhecimento de alegada violação da marca Terras de Trás-os-Montes, darão conhecimento de tal facto à entidade gestora que lhes concedeu a autorização, a qual poderá desencadear ações contra antigas entidades autorizadas que não cessem a utilização da marca, uma vez que lhes tenha sido revogada a autorização.
Artigo 32.º — Ações em defesa da marca
Vigente desde: 21/01/2021
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Em vigor desde 21/01/2021