- 1 -As entidades físicas ou jurídicas autorizadas a usar a marca serão as únicas responsáveis pelos defeitos dos seus produtos ou irregularidades nos seus estabelecimentos e não poderão, em caso algum, responsabilizar o proprietário da marca por esse facto.
- 2 -Serão suportados pelo aderente todas e quaisquer compensações e danos causados a terceiros decorrentes das suas ações ou omissões.
- 3 -Em caso algum a entidade gestora será responsável por qualquer negligência decorrente do uso indevido da marca pelo aderente a quem o uso foi autorizado.
Artigo 33.º — Responsabilidades
Vigente desde: 21/01/2021
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Em vigor desde 21/01/2021