- 1 -Todas as entidades autorizadas integram o registo de utilizadores da marca Terras de Trás-os-Montes traduzido num catálogo criado pela entidade gestora, no qual constam, entre outros, os dados relativos à entidade à qual foi concedida a autorização, o(s) produto(s) ou serviço(s) autorizado(s), indicando as principais características do(s) mesmo(s), e, nos casos aplicáveis, a marca ou as marcas comerciais que opera.
- 2 -O catálogo será devidamente publicitado e de fácil acesso ao público, comprometendo-se a entidade gestora a cumprir a legislação de proteção de dados em vigor.
- 3 -A entidade gestora logo que assim se justifique, irá procederá à criação e divulgação da lista de entidades excluídas e, ou não autorizadas a utilizar a marca Terras de Trás-os-Montes provocado pelo não cumprimento do estabelecido no presente regulamento.
- 4 -Não há lugar ao pagamento de taxa para a utilização da marca Terras de Trás-os-Montes.
Artigo 9.º — Registo de utilizadores da marca Terras de Trás-os-Montes
Vigente desde: 21/01/2021
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Em vigor desde 21/01/2021