- 1 -As candidaturas admitidas, nos termos dos artigos anteriores, são ordenadas, para efeitos de seleção, de acordo com critérios seguintes, por ordem preferencial:
- a)Não ter sido beneficiário do programa de incubação digital;
- b)Deter menor número de trabalhadores;
- c)Deter menor volume de negócios do último exercício contabilístico;
- d)Data de início de atividade mais recente.
- 2 -Das candidaturas ordenadas são selecionadas no máximo 50 (cinquenta), para aceder e permanecer no programa de incubação digital.
- 3 -As candidaturas ordenadas, mas não selecionadas, ficam, pelo período de 1 (um) ano, em situação de reserva, sendo selecionadas quando se verifique a permanência simultânea de beneficiários em número inferior a 50 (cinquenta).
Artigo 14.º — Critérios de ordenação e seleção
Vigente desde: 24/01/2022
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