- 1 -São comportamentos perturbadores, nos termos da alínea b) do artigo anterior, todos aqueles que perturbem o normal funcionamento do Auditório, designadamente:
- a)Danificar, ou colocar em risco, equipamento do auditório ou de terceiros;
- b)Colocar em risco a sua integridade física, ou de terceiros;
- c)Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores e/ou colaboradores;
- d)Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;
- e)Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;
- f)Vender qualquer tipo de bem ou serviço;
- g)Efetuar qualquer tipo de peditório sem autorização prévia;
- h)Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia;
- i)Distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia;
- j)Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;
- k)Entrar nas instalações com o traje descomposto e/ou descalço;
- l)Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros utilizadores ou colaboradores;
- m)Exercer qualquer tipo de jogo/atividade, excetuando se o mesmo fizer parte de algum espetáculo em que haja interação com o público;
- n)Fumar dentro do Auditório;
- o)Entrar em áreas reservadas ou, temporariamente, assinaladas como inacessíveis.
- 2 -Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos colaboradores municipais e/ou dos colaboradores da entidade cessionária, para que o Utilizador cesse o seu comportamento perturbador, e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário são chamadas as respetivas autoridades e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.
Artigo 14.º — Comportamentos perturbadores
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023