Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído o requerente é notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
Artigo 12.º — Suprimento de Deficiências do Requerimento
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026