Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Artigo 14.º — Prazo Comum de Decisão
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026