- 1 -Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Não reúnam as condições de acesso estipuladas no presente Regulamento;
- b)A habitação não seja suscetível de garantir salubridade ou segurança aos respetivos ocupantes, mesmo mediante a concessão do apoio solicitado;
- c)O valor atribuído às obras de intervenção a realizar na habitação for desproporcional ao valor económico do imóvel em causa; e
- d)A habitação possua as mínimas condições de habitabilidade.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, serão comunicadas ao candidato os programas legais alternativos de apoio à habitação.
Artigo 22.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026