- 1 -As obras deverão iniciar-se no prazo de 3 (três) meses a contar da data da receção da notificação da atribuição do apoio e estarem concluídas no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela CMSRP.
- 2 -O incumprimento do previsto na presente Secção implica o reembolso à CMSRP do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar desde a data da verificação do incumprimento, e/ou o direito desta autarquia reaver os materiais que estiverem na posse do beneficiário do apoio.
- 3 -Em caso de incumprimento o beneficiário fica impedido de se candidatar a qualquer outro apoio à habitação promovido pela CMSRP.
Artigo 23.º — Execução da Obra e Incumprimento
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026