- 1 -O apoio é requerido, no máximo até aos 3 (três) meses de idade da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 27.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 29.º — Prazo de Candidatura
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026